“No dia 15 de Setembro de 2006, após a ocorrência de uma dessas descargas, a água da ribeira ficou com manchas, exalando um cheiro nauseabundo, e a cultura de milho num terreno próximo estragada devido a ter sido regada com água da ribeira”, escreve o juiz Fernando Prata Andrade.
Dois meses mais tarde, elementos da Inspecção-Geral do Ambiente (IGA) recolheram amostras dos efluentes da unidade fabril, cujos relatórios levaram o tribunal a concluir que a empresa “rejeitou substâncias tóxicas para o meio aquático e para o ser humano, através das descargas dos efluentes produzidos pela sua laboração, com forte impacto sobre o meio receptor e a população local”.
Segundo o Tribunal de Leiria, as análises concluíram pela existência de “compostos característicos de gasolina”, como Tolueno, para o meio aquático e que, no ser humano, “pode provocar perdas de conhecimento e, em casos extremos e de exposição prolongada, a morte”.
As amostras demonstraram também a existência de Nonilfenóis, detergentes utilizados na indústria “tóxicos para o meio aquático e susceptíveis de causar irritação nos olhos e nas vias respiratórias, podendo, em alguns casos, causar edemas pulmonares” e que estão classificados como “substância prioritária a eliminar dos organismos aquáticos” de no âmbito de uma directiva comunitária.
O juiz deu ainda como provado que a licença para descargas que a Respol possuía tinha caducado a 30 de Janeiro de 2003 e, apesar de a IGA ter emitido um mandado nesse ano para que a empresa cumprisse as normas de qualidade dos efluentes rejeitados, a ordem “nunca foi cumprida”.
Para o Tribunal, os administradores, dois deles já condenados a nove meses de prisão, penas suspensas por um ano, pelo crime de poluição, por factos praticados em 2004, ao efectuarem as descargas “degradaram as qualidades de águas e solos circundantes”.
Por outro lado, “através de disseminação de substâncias altamente prejudiciais para o corpo, a saúde e a vida das pessoas, criaram uma situação de perigo para a vida e integridade física dos habitantes residentes nas proximidades das instalações”, assim como para “bens patrimoniais alheios, designadamente para os terrenos, as culturas e as águas dos poços ali existentes”.
Os arguidos foram também condenados a indemnizar, por danos morais, em 2000 euros, uma moradora dos arredores da empresa.