Como é apanágio em ano de eleições legislativas, a apresentação pelo governo indigitado da Proposta de Lei do Orçamento do Estado (“OE”) para o exercício que se segue (neste caso, 2020), tende a atrasar-se.
Depois de intenso e fulguroso debate, a Proposta de Lei do OE para 2020 foi aprovada no parlamento no passado dia 6 de fevereiro, aguardando agora promulgação do Presidente da República. Espera-se a sua entrada em vigor no início de março.
Para a história, fica mais uma negociação orçamental com cedências à esquerda e acordos de votação desfeitos à última hora (a este respeito, é impossível ignorar a reviravolta na descida do IVA na eletricidade ou nos produtos de alimentação para bebés).
O que muda em matéria
fiscal para os indivíduos
Muito pouco muda. Com efeito, para 2020 o Estado mantém uma estratégia fiscal assente na angariação de receita condicionada à despesa, que continua muito elevada, apesar da deterioração dos serviços públicos.
Consequentemente, os principais prejudicados são as famílias e as Pequenas e Médias Empresas (“PME”), o principal sustento de um Estado despesista.
Ainda assim, este OE traz algumas exceções pontuais àquela premissa, que, não obstante o seu impacto residual, vale a pena louvar.
Nesta senda, gostaríamos de salientar a isenção parcial dos rendimentos auferidos por jovens que entram no mercado de trabalho com idades compreendidas entre os 18 e os 26 anos, nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos após o ano da conclusão de ciclo de estudos.
Esta redução da carga fiscal poderá trazer algum alívio aos jovens profissionais, em particular quando os preços do imobiliário continuam a bater recordes (não só nos grandes centros urbanos, mas, praticamente, em todas as capitais de distrito).
Do lado das PME, estas passam a beneficiar da aplicação de uma taxa reduzida de IRC de 17% para os primeiros EUR 25.000 de matéria coletável, por comparação ao valor de EUR 15.000, atualmente em vigor. Na eventualidade de desenvolverem a sua atividade em territórios do interior do país, a taxa aplicável aos primeiros EUR 25.000 de matéria coletável é de 12,5%.
Antecipando a deslocação das famílias dos centros urbanos para as periferias, como reação à escalada dos preços do imobiliário, também a partir de 2020 passa a estar prevista a possibilidade dos gastos suportados pelas empresas com a aquisição de passes sociais em benefício dos seus colaboradores serem majorados, em 30%.
Em sede de IVA, verificam- -se alterações procedimentais relevantes ao nível da recuperação do imposto nos créditos em mora, em particular a possibilidade de poder solicitar aquele reembolso 12 meses após o vencimento da dívida (atualmente 24 meses).
Em suma, com ou sem geringonça, este parlamento tem-nos habituado a alterações legislativas de pormenor, o que até poderia ser positivo, numa perspetiva de estabilidade fiscal.
Contudo, num país onde urge desagravar a tributação das famílias, melhorando a sua capacidade de consumo e aforro, e das empresas, promovendo a sua competitividade num mercado global, dir se-á que, há semelhança dos seus irmãos mais velhos, o OE para 2020 revelou-se uma oportunidade perdida.
Por fim, na tabela ao lado, listamos algumas das alterações legislativas com mais relevo deste OE.
Henrique Bacelar Barbosa
Tax Manager – Mazars
Sérgio Santos Pereira
Partner / Head of Tax – Mazars