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Covid-19

Covid-19: Estado de contingência mantém-se até 14 de outubro

A situação de contingência que vigora em Portugal continental desde 15 de setembro é prolongada até às 23h59 de 14 de outubro, face ao aumento de casos de covid-19 registado nas últimas semanas.

A resolução a declarar a situação de contingência entrou em vigor às 0 horas do dia 15 de setembro e vigorou até às 23h50 de ontem, 30 de setembro.

No entanto, já a 24 de setembro, o Conselho de Ministros decidiu que a situação, com fixação de regras de proteção individual e coletiva dos cidadãos, se prolongaria entre 1 e 14 de outubro.

Entre as medidas aplicadas está a limitação das concentrações a 10 pessoas, salvo se pertencentes ao mesmo agregado familiar, na via pública e em estabelecimentos, e a proibição da venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis.

A prorrogação do estado de contingência implica ainda a proibição da venda de bebidas alcoólicas, a partir das 20 horas, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados e a proibição do consumo de bebidas alcoólicas em espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas no após as 20 horas, salvo no âmbito do serviço de refeições.

Nos restaurantes, cafés e pastelarias a 300 metros das escolas, vigora o limite máximo de quatro pessoas por grupo, salvo se pertencentes ao mesmo agregado familiar e em áreas de restauração de centros comerciais, existe o mesmo limite máximo de quatro pessoas por grupo.

“Metemos na cabeça que temos de sair com o cão todos os dias, mas não que os nossos filhos precisam da rua e de brincar”

O Governo determinou ainda a criação de equipas distritais de intervenção rápida para contenção e estabilização de surtos de covid-19 em lares e o estabelecimento de regras específicas de organização de trabalho nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, determinando a obrigatoriedade de serem adotadas medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, como escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, e o desfasamento de horários.

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