O decreto do Governo que regulamenta o novo estado de emergência devido à pandemia da covid-19, em vigor entre as 0 horas de sexta-feira e as 23h59 de 30 de janeiro, determina o encerramento de espaços e estabelecimentos comerciais.
À semelhança do que aconteceu no confinamento geral em março e abril do ano passado, mas agora com a exceção das escolas e dos eventos relacionados com a campanha eleitoral para a eleição do Presidente da República, os espaços e estabelecimentos que têm que encerrar são os seguintes:
Atividades recreativas, de lazer e diversão
- Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
- Circos;
- Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
- Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
- Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer, assim como instalações semelhantes.
Atividades culturais e artísticas
- Auditórios, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República;
- Cinemas, teatros e salas de concertos;
- Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (como por exemplo: centros interpretativos e grutas), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
- Bibliotecas e arquivos;
- Praças, locais e instalações tauromáquicas;
- Galerias de arte e salas de exposições;
- Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República.
Atividades educativas e formativas
- Atividades de ocupação de tempos livres;
- Escolas de línguas, centros de explicações e escolas de condução, sem prejuízo da realização de provas e exames.
Atividades desportivas
- No conjunto das instalações desportivas encerradas, aplica-se a exceção para atividade dos atletas de alto rendimento e atividades desportivas escolares;
- Campos de futebol, ‘rugby’ e similares;
- Pavilhões ou recintos fechados;
- Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
- Campos de tiro fechados;
- ‘Courts’ de ténis, padel e similares fechados;
- Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
- Piscinas;
- Ringues de boxe, artes marciais e similares;
- Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
- Velódromos fechados;
- Hipódromos e pistas similares fechados;
- Pavilhões polidesportivos;
- Ginásios e academias;
- Pistas de atletismo fechadas;
- Estádios.
Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas
- Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares fechadas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;
- Provas e exibições náuticas;
- Provas e exibições aeronáuticas;
- Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
Espaços de jogos e apostas
- Casinos;
- Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
- Salões de jogos e salões recreativos.
Atividades de restauração
- Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, salvo para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ‘take-away’;
- Bares e afins;
- Bares e restaurantes de hotel, exceto para entrega nos quartos dos hóspedes (‘room service’) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (‘take-away’);
- Esplanadas.
Termas e spas ou estabelecimentos afins
- Não há qualquer exceção que permita o funcionamento destes espaços.
O que fica aberto, com condições
- Mercearias, minimercados, supermercados, hipermercados;
- Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
- Feiras e mercados, mediante decisão do município, após parecer favorável da autoridade de saúde, nos termos do artigo 16.º;
- Produção e distribuição agroalimentar;
- Lotas;
- Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away);
- Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica;
- Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
- Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
- Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
- Oculistas;
- Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
- Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos
- Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros).
- Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo e nas atividades autorizadas.
- Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco).
- Jogos sociais.
- Centros de atendimento médico-veterinário.
- Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações.
- Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos.
- Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.
- Drogarias.
- Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage.
- Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos.
- Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico.
- Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.
- Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações.
- Serviços bancários, financeiros e seguros.
- Atividades funerárias e conexas.
- Serviços de manutenção e reparações ao domicílio.
- Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio.
- Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares.
- Serviços de entrega ao domicílio.
- Máquinas de vending.
- Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população.
- Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a -cargo).
- Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent -a -car).
- Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível.
- Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes.
- Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas.
- Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.
- Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais.
- Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular.
- Centros de inspeção técnica de veículos e centros de exame.
- Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil.
- Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis.
- Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos.
- Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
- Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento.
- Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.
- Notários.
- Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.