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Conheça a lista dos espaços que encerram a partir de sexta-feira e o que fica aberto

A lista de espaços e estabelecimentos a encerrar até 30 de janeiro inclui várias exceções

O decreto do Governo que regulamenta o novo estado de emergência devido à pandemia da covid-19, em vigor entre as 0 horas de sexta-feira e as 23h59 de 30 de janeiro, determina o encerramento de espaços e estabelecimentos comerciais.

À semelhança do que aconteceu no confinamento geral em março e abril do ano passado, mas agora com a exceção das escolas e dos eventos relacionados com a campanha eleitoral para a eleição do Presidente da República, os espaços e estabelecimentos que têm que encerrar são os seguintes:

Atividades recreativas, de lazer e diversão
  • Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
  • Circos;
  • Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
  • Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
  • Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer, assim como instalações semelhantes.
Atividades culturais e artísticas
  • Auditórios, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República;
  • Cinemas, teatros e salas de concertos;
  • Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (como por exemplo: centros interpretativos e grutas), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
  • Bibliotecas e arquivos;
  • Praças, locais e instalações tauromáquicas;
  • Galerias de arte e salas de exposições;
  • Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República.
Atividades educativas e formativas
  • Atividades de ocupação de tempos livres;
  • Escolas de línguas, centros de explicações e escolas de condução, sem prejuízo da realização de provas e exames.
Atividades desportivas
  • No conjunto das instalações desportivas encerradas, aplica-se a exceção para atividade dos atletas de alto rendimento e atividades desportivas escolares;
  • Campos de futebol, ‘rugby’ e similares;
  • Pavilhões ou recintos fechados;
  • Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
  • Campos de tiro fechados;
  • ‘Courts’ de ténis, padel e similares fechados;
  • Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
  • Piscinas;
  • Ringues de boxe, artes marciais e similares;
  • Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
  • Velódromos fechados;
  • Hipódromos e pistas similares fechados;
  • Pavilhões polidesportivos;
  • Ginásios e academias;
  • Pistas de atletismo fechadas;
  • Estádios.
Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas
  • Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares fechadas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;
  • Provas e exibições náuticas;
  • Provas e exibições aeronáuticas;
  • Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
Espaços de jogos e apostas
  • Casinos;
  • Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
  • Salões de jogos e salões recreativos.
Atividades de restauração
  • Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, salvo para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ‘take-away’;
  • Bares e afins;
  • Bares e restaurantes de hotel, exceto para entrega nos quartos dos hóspedes (‘room service’) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (‘take-away’);
  • Esplanadas.
Termas e spas ou estabelecimentos afins
  • Não há qualquer exceção que permita o funcionamento destes espaços.

O que fica aberto, com condições

  1. Mercearias, minimercados, supermercados, hipermercados;
  2. Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
  3. Feiras e mercados, mediante decisão do município, após parecer favorável da autoridade de saúde, nos termos do artigo 16.º;
  4. Produção e distribuição agroalimentar;
  5. Lotas;
  6. Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away);
  7. Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica;
  8. Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
  9. Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
  10. Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
  11. Oculistas;
  12. Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
  13. Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos
  14. Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros).
  15. Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo e nas atividades autorizadas.
  16. Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco).
  17. Jogos sociais.
  18. Centros de atendimento médico-veterinário.
  19. Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações.
  20. Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos.
  21. Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.
  22. Drogarias.
  23. Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage.
  24. Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos.
  25. Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico.
  26. Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.
  27. Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações.
  28. Serviços bancários, financeiros e seguros.
  29. Atividades funerárias e conexas.
  30. Serviços de manutenção e reparações ao domicílio.
  31. Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio.
  32. Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares.
  33. Serviços de entrega ao domicílio.
  34. Máquinas de vending.
  35. Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população.
  36. Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a -cargo).
  37. Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent -a -car).
  38. Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível.
  39. Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes.
  40. Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas.
  41. Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.
  42. Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais.
  43. Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular.
  44. Centros de inspeção técnica de veículos e centros de exame.
  45. Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil.
  46. Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis.
  47. Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos.
  48. Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
  49. Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento.
  50. Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.
  51. Notários.
  52. Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.

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