Assinar

Subscreva!

Newsletters RL

Saber mais


Covid-19

Covid-19: Vacinados que testem negativo deixam de precisar de isolamento

Direção-Geral da Saúde também divulgou a nova versão do “Referencial Escolas – Controlo da transmissão de Covid-19 em contexto escolar”.

As pessoas com vacinação completa que tenham tido um contacto de risco deixam de fazer isolamento se testarem negativo à Covid-19, exceto se forem coabitantes e partilharem o mesmo quarto com a pessoa que testou positivo.

Segundo a norma hoje divulgada pela Direção Geral da Saúde (DGS), estão obrigados a isolamento os contactos de casos confirmados no contexto de surtos em lares e noutras estruturas para pessoas idosas, unidades de cuidados continuados, de acolhimento de crianças e jovens em risco, cadeias e centros de acolhimento de migrantes e refugiados.

O mesmo acontece para quem resida ou trabalhe em Estruturas Residenciais para Idosos (ERPI) ou noutras respostas similares dedicadas a pessoas idosas, que são igualmente considerados contactos de alto risco e, por isso, sujeitos a isolamento profilático.

Segundo a DGS, “em situação excecionais, a Autoridade de Saúde pode determinar, fundamentada numa avaliação de risco caso a caso, o isolamento profilático a contactos de caso confirmado de infeção por SARS-CoV-2 / covid-19 noutras circunstâncias não previstas na presente norma”.

DGS divulga medidas para controlo da transmissão nas escolas

O uso de máscaras no recreio das escolas deixa de ser obrigatório e as medidas de isolamento profilático de contactos de baixo risco passam a ser mais flexíveis, segundo normas divulgadas hoje pela Direção-Geral da Saúde.

A nova versão do documento “Referencial Escolas – Controlo da transmissão de Covid-19 em contexto escolar” para o ano letivo 2021/2022 resulta de uma revisão efetuada pela Direção-Geral da Saúde ao referencial existente, “à luz dos princípios de evidência (prova) e conhecimento científicos, bem como da evolução do estado vacinal da população e da situação epidemiológica do país”, lê-se no documento publicado no site da DGS.

O referencial determina que “qualquer pessoa com idade superior a 10 anos, e, no caso dos alunos, a partir do 2.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade, deve obrigatoriamente utilizar máscara comunitária certificada ou máscara cirúrgica para o acesso ou permanência no interior dos estabelecimentos de educação e/ou ensino”.

Contudo, sublinha a DGS, “esta obrigatoriedade não se aplica nos espaços de recreio ao ar livre, sem prejuízo de ser recomendado o uso de máscara sempre que se verifiquem aglomerados de pessoas”.

Para as crianças que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade, a utilização de máscara é recomendada para o acesso ou permanência no interior dos estabelecimentos de educação e/ou ensino, como medida adicional de proteção uma vez que estas crianças não se encontram vacinadas.

Também neste caso, a máscara pode ser utilizada nos espaços de recreio ao ar livre perante a presença de aglomerados de pessoas.

Segundo o referencial, “a utilização de máscara deve ser sempre adaptada à situação clínica, nomeadamente nas situações de perturbação do desenvolvimento ou do comportamento, insuficiência respiratória ou outras patologias, mediante avaliação caso-a-caso pelo médico assistente”.

Relativamente, às medidas individuais a aplicar aos contactos, o Referencial estipula que, “após determinação de isolamento profilático e na sequência de maior estratificação do risco, nomeadamente tendo em conta o estado vacinal do contacto, por parte da autoridade de saúde territorialmente competente, os contactos podem vir a interromper o isolamento profilático, retomando a respetiva atividade letiva”.

“Em concordância com a norma n.º 015/2020 da DGS, aos contactos com história de infeção pelo SARS-CoV-2/Covid-19 há menos de 180 dias, não se aplica a realização de testes laboratoriais, o isolamento profilático e a vigilância ativa, estando sujeitos a vigilância passiva durante 14 dias desde a data da última exposição”, salienta à DGS.

O documento estipula ainda regras relativamente a uma testagem inicial, passando a englobar os alunos do 3.º ciclo do ensino básico.

Na definição do universo a testar, ainda que tenha sido considerada a vacinação, em curso, dos jovens e a vacinação, já concluída, da grande maioria dos trabalhadores dos estabelecimentos de educação e/ou de ensino públicos e privados, a DGS entende que a possibilidade de as pessoas vacinadas serem “veículo” de transmissão do vírus justifica a sua testagem em ambiente escolar, nas primeiras semanas do novo ano letivo.

Segundo a DGS, a operação de testagem fica a cargo da área governativa da Educação e responde à determinação da Autoridade de Saúde Nacional, no sentido de realizar “um varrimento inicial de todo o pessoal docente e não docente e dos alunos do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário”.

As Autoridades de Saúde territorialmente competentes reservam a possibilidade de realizar os testes que se revelem necessários tendo em conta a evolução da situação epidemiológica.

“Neste caso, os testes já não serão feitos pela área governativa da Educação, ficando a cargo dos serviços de saúde que os prescreverem”, refere o documento.

Além de medidas individuais, as Autoridades de Saúde podem determinar medidas coletivas, preconizando-se que o encerramento de qualquer estabelecimento só deve ser ponderado em situações de elevado risco

Deixar um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Artigos relacionados

Subscreva!

Newsletters RL

Saber mais

Ao subscrever está a indicar que leu e compreendeu a nossa Política de Privacidade e Termos de uso.

Artigos de opinião relacionados