As taxas moderadoras passam a partir de hoje a ser pagas apenas nos serviços de urgência quando o doente não vai referenciado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou quando não resulte internamento.
No início de maio, aquando da aprovação do decreto-lei que prevê estas alterações, a ministra da Saúde explicou que apenas as urgências sem referenciação da linha SNS 24 ou dos cuidados de saúde primários vão ser objeto de cobrança de taxas moderadoras.
“A partir de junho, apenas será devida a cobrança de taxas moderadoras – dentro daquilo que tinham sido os compromissos assumidos na lei de bases da saúde e no Orçamento do Estado – na circunstância de haver utilização de serviços de urgência que não é referenciada pela linha SNS 24 ou pelos cuidados de saúde primários, e ainda a possibilidade de essa dispensa também acontecer quando não há uma referenciação, mas as pessoas são encaminhadas para internamento”, adiantou Marta Temido, após o Conselho de Ministros que aprovou o diploma.
A governante destacou ainda o “progressivo alargamento” da dispensa do pagamento das taxas moderadoras, afirmando que, com esta alteração ao regime, “fica cumprido o último ponto do compromisso assumido pelo Governo” na eliminação de barreiras de acesso a cuidados de saúde.
Marta Temido esclareceu que as taxas moderadoras “deixam de ser cobradas em qualquer consulta”, dando como exemplo as consultas subsequentes a uma primeira consulta em contexto hospitalar, que estavam sujeitas a taxas até ao momento.
Mesmo nas situações em que se mantém o pagamento, as regras continuam a contemplar a isenção de pagamento nos casos de insuficiência económica, devendo esta ser comprovada através dos “rendimentos do agregado familiar conhecidos no ano civil imediatamente anterior”, refere o decreto-lei do Governo.
Neste caso específico, são exceção os desempregados com inscrição válida no centro de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), que, “em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º, e o respetivo cônjuge e dependentes”. A lei determina que “podem pedir reconhecimento da isenção sempre que acedam às prestações de saúde, exibindo documentação comprovativa a determinar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.)”.
Mesmo nos casos em que as taxas permanecem pagas (urgências não referenciadas pelo SNS ou que não resultem em internamento), as regras mantêm a isenção de pagamento para grávidas e parturientes, menores, utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e dadores de sangue, devendo ser provada a insuficiência económica.
Na mesma circunstância mantêm-se os dadores vivos de células tecidos e órgãos, bombeiros, doentes transplantados e militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.
Com redação