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Sociedade

Tribunal de Leiria condena mulher a pena suspensa por burla qualificada

A arguida conheceu um colega de trabalho do seu companheiro e “decidiu levá-lo a entregar-lhe dinheiro”.

Fachada do edifício do Tribunal de Leiria

O Tribunal Judicial de Leiria condenou uma mulher a quatro anos e nove meses de prisão pelo crime de burla qualificada, pena suspensa na sua execução, e ao pagamento de 25 mil euros a dois lesados.

A pena foi suspensa por cinco anos sujeita ao regime de prova e ao pagamento daquela quantia.

O coletivo de juízes julgou ainda procedente dois dos quatro pedidos de indemnização civil, condenando a arguida, de 41 anos, a pagar 36 mil euros a um lesado e a outro 9.360 euros.

Segundo o acórdão, datado de quarta-feira e ao qual a agência Lusa teve acesso, a mulher, residente no concelho de Leiria, conheceu, antes de março de 2020, um colega de trabalho do seu companheiro e “decidiu levá-lo a entregar-lhe dinheiro”.

Após o homem ter contado à arguida que tinha uma dívida, “uma mulher não identificada dirigiu-se” à casa do pai daquele, identificando-se como agente de execução e dizendo estar ali para “proceder à cobrança da dívida”.

No documento, o coletivo de juízes deu como provado que o pai, “pessoa doente e frágil”, com receio de que a execução avançasse, autorizou vários levantamentos da sua conta, que totalizaram 48.960 euros.

Já em 2021, a arguida contactou uma mediadora imobiliária a quem pediu ajuda para vender o apartamento onde vivia, mas que não lhe pertencia.

A mediadora contactou um potencial comprador, que aceitou comprar o imóvel por 70 mil euros.

Na ocasião, a arguida referiu que “não tinha os documentos do imóvel, pois o seu companheiro teria fugido para Lisboa e teria levado a documentação consigo”, lê-se no acórdão.

Inicialmente, o comprador recusou entregar 35 mil euros, mas acabou por fazê-lo após intervenção de um alegado conhecido.

Ainda segundo o tribunal coletivo, quando a arguida explorou uma creche, travou conhecimento com o pai de uma criança, apercebendo-se de questões sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais.

“Aproveitando tal facto e tendo em vista a obtenção de dinheiro”, a arguida convenceu o pai de que a menor “estaria a ser alvo de maus-tratos por parte da mãe, propondo-lhe os serviços de uma alegada advogada”.

A arguida pediu dinheiro por várias vezes, a que o pai da menor acedeu, confiante de que se destinaria a pagar os honorários, entregando 10.460 euros no total.

Segundo o acórdão, a mulher sabia que estava a “usar de um processo adequado para induzir em erro” o comprador do apartamento, causando-lhe um prejuízo e alcançando ela “um ganho a que sabia não ter direito”, induzindo igualmente em erro o pai da criança.

O coletivo de juízes salientou que, em julgamento, “a arguida apenas assumiu uma pequena parte dos factos e de forma muito mitigada, afirmando já ter devolvido cinco mil euros”.

Para o tribunal, “o verdadeiro arrependimento da prática dos crimes não se basta com a afirmação do mesmo, demonstra-se em atos”, em primeiro lugar na assunção dos factos praticados (o que a arguida não fez) e em segundo lugar no ressarcimento dos danos causados (o que a arguida não demonstrou ter feito).

“Em suma, as considerações de prevenção geral são elevadas, uma vez que os crimes contra o património causam sempre grande repulsa e censura sociais” e, “quanto à prevenção especial, as penas a aplicar têm de fazer sentir convenientemente à arguida a reprovabilidade das suas condutas, condição essencial para a arguida não tornar a delinquir”, defenderam os juízes ao justificarem a medida da pena.

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