Assinar

Subscreva!

Newsletters RL

Saber mais
Leiria

Tribunal de Leiria condena gestor a pena de multa por insolvência dolosa

O tribunal deu como provado que o arguido, sem antecedentes criminais, “esvaziou e depauperou” o ativo da empresa.

Imagem da escultura no exterior do edifício do tribunal de Leiria

O Tribunal Judicial de Leiria condenou esta terça-feira um gestor, de 58 anos, na pena de multa de 2.800 euros pelo crime de insolvência dolosa, tendo absolvido os seus dois filhos igualmente gestores.

O arguido foi condenado na pena de 400 dias de multa à taxa diária de sete euros, perfazendo 2.800 euros.

Os três arguidos estavam acusados pelo Ministério Público (MP) de um crime de insolvência dolosa agravado, em coautoria, por alegadamente terem esvaziado o ativo de uma empresa para seu benefício e de sociedades por eles detidas.

“Atenta a prova produzida, resulta evidente para este tribunal que quem, efetivamente, administrava/dirigia as sociedades” era o pai, sendo “este que tomava todas as decisões”, lê-se na sentença.

De acordo com o documento, em janeiro de 1964 foi constituída uma empresa, com sede na Zona Industrial dos Pousos, concelho de Leiria, cuja atividade principal, até ao final de 2011, foi a “produção e comercialização de alimentos compostos para animais”, tendo criado uma marca de rações.

Em julho de 2012, a empresa foi alvo de uma ação especial de insolvência proposta por um banco, invocando um crédito de quase 2,6 milhões de euros. Este foi suspenso por a empresa se ter apresentado a um processo especial de revitalização, no qual, já depois de ter alterado a sua denominação comercial e o seu objeto social, foi declarada insolvente em maio de 2013.

Esta decisão foi revogada pelo Supremo Tribunal de Justiça em setembro de 2015, que determinou o prosseguimento do processo que estava suspenso. Neste, a empresa foi declarada insolvente em junho de 2016, referiu a sentença.

No processo de insolvência, foram reconhecidos créditos de 10,5 milhões de euros, sendo credores, entre outros, bancos, Autoridade Tributária e 36 trabalhadores.

Neste, foram apreendidos bens avaliados em 3,4 milhões de euros, mas encontravam-se “onerados pelos negócios” entretanto feitos.

Para o tribunal, os processos judiciais “vieram corroborar a total falência económico-financeira” em que a empresa se encontrava, “por incapacitada de cumprir as suas obrigações vencidas, apresentando um passivo superior ao ativo”, situação que foi gerada pelo gestor em execução de um “plano por si gizado”.

Segundo a sentença, em 2011, “em face do avolumar de dívidas da sociedade e no intuito de evitar o pagamento aos credores”, o arguido “encetou o propósito de dissipar e/ou onerar todo o ativo patrimonial”, para evitar o pagamento aos seus credores, mormente através da transferência da sua atividade para outras sociedades sobre as quais a família “detinha total controlo”.

Dessa forma, conseguia manter a atividade da empresa e “evitar o pagamento das dívidas que se somavam”, segundo o tribunal.

Na sentença, lê-se ainda que, a partir de 2012, a empresa criada em 1964 e que mudou de designação em 2013 “passou a depender exclusivamente dos rendimentos provenientes das rendas e contrapartidas associadas aos contratos de venda de usufruto e arrendamento celebrados” com outra sociedade, “levando à sua total ruína”.

O tribunal sustentou que “os valores reconhecidos aos trabalhadores pelo administrador de insolvência” correspondem a “compensações/indemnizações pelo despedimento” decorrente do encerramento da empresa, notando que à data da “primeira declaração de insolvência não existiam créditos laborais em dívida”.

Elencando os negócios realizados, o tribunal deu como provado que o arguido, sem antecedentes criminais, “esvaziou e depauperou” o ativo da empresa e agiu com o propósito concretizado “de fazer desaparecer e dissimular o património da sociedade insolvente, agravando os prejuízos da empresa, no intuito de prejudicar os credores”.

Deixar um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Artigos relacionados

Subscreva!

Newsletters RL

Saber mais

Ao subscrever está a indicar que leu e compreendeu a nossa Política de Privacidade e Termos de uso.