O Tribunal Judicial de Leiria condenou um homem na pena única de cinco anos e nove meses de prisão por 10 crimes de abuso sexual de crianças e um crime de coação, todos agravados.
O arguido foi ainda condenado a pagar à vítima, filha da então companheira, sete mil euros por danos não patrimoniais, e também sujeito à pena acessória de proibição do exercício de profissão, emprego, funções ou atividades cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período de seis anos.
Pelo mesmo período, o homem, que tem como medida de coação a obrigação de permanência na habitação, foi também condenado na proibição de assumir confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores e inibido do exercício de responsabilidades parentais.
O arguido, de 35 anos, estava acusado pelo Ministério Público de 165 crimes de abuso sexual de crianças agravado e de um crime de coação agravada.
O acórdão, de segunda-feira e ao qual a agência Lusa teve hoje acesso, refere as ocasiões, entre janeiro e agosto de 2023, em que ocorreram os abusos, considerando provado, entre outros aspetos, que sempre que o arguido apalpou o corpo da menor, “esta pediu-lhe para parar, o que este nunca fez”.
Segundo o coletivo de juízes, em todas as situações a vítima “sentiu desconforto, tristeza e vergonha, assim como receio da repetição do sucedido”.
No mesmo período, por várias vezes, o homem disse à menor, “com foros de seriedade, que, se contasse à mãe o sucedido, teria de matar a sua mãe”.
Face a isto, a menor ficou “receosa de que o arguido viesse a atentar contra a vida da sua mãe”, pelo que “não lhe contou no imediato os atos praticados” por aquele.
Segundo o tribunal, o arguido “atuou com vontade repetida e persistente de satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que atentava contra o livre desenvolvimento da personalidade e da liberdade sexual da menor”.
Na questão da culpabilidade, a motivação do tribunal assentou na conjugação das declarações do arguido em primeiro interrogatório judicial (esteve em silêncio em julgamento, mas aquelas foram reproduzidas na audiência) com o depoimento de testemunhas, as declarações para memória futura da vítima e outros elementos nos autos.
Para o tribunal, os “factos ocorreram conforme descrito pela menor”, sendo que o arguido “assume uma postura desculpabilizante e de diminuição da gravidade que diz conhecer dos atos”.
“A desvalorização dos atos que praticou e que assumiu ter praticado e as declarações prestadas pelo arguido (…) denotam uma falta de um verdadeiro juízo de autocensura pela prática dos factos”, de “controlo dos seus impulsos e de verdadeiro arrependimento, não obstante a admissão parcial de factos que entendeu não poder negar, porque demasiado evidentes”.