Os filhos de idosos que residem em lares e contribuam para o pagamento da mensalidade podem pedir que a fatura seja emitida com o seu número de contribuinte, no valor correspondente à parte que suportam.
A questão fiscal foi recentemente colocada à Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças) por um lar (ERPI) que quis saber se lhe era possível emitir fatura a cada um dos filhos de uma utente, na parte assumida por estes na mensalidade.
Até agora, refere o pedido de informação enviado pela ERPI, o valor integral era faturado “sempre em nome da utente”, mas tem sido questionada “relativamente à parte que é assumida pelos filhos, uma vez que a utente não tem rendimentos para fazer face ao valor do encargo”.
Abate até 403 euros
Na resposta, as Finanças referem que a fatura “deve ser emitida ao destinatário dos serviços prestados”, sendo que “na circunstância do utente não coincidir contratualmente com o destinatário do serviço, no todo ou em parte, deve ser emitida fatura, em nome e com o número fiscal de cada um, pelo valor do encargo efetivamente suportado”.
Assim, “à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível 25% do valor suportado a título de encargos com lares, com o limite global de 403,75 euros”.
“A dedução abrange encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida”, refere a legislação.