Assinar

Subscreva!

Newsletters RL

Saber mais
Covid-19

Covid-19: A partir de quinta-feira é proibido sair do concelho de residência

A norma, que faz parte das medidas excecionais de prorrogação do estado de emergência, tem como foco o período da Páscoa e vigora até segunda-feira, 13.

O decreto do Governo de prorrogação do estado de emergência foi anunciado na semana passada, mas só a partir desta quinta-feira, 9, passa a ter efeito uma das medidas excecionais, com foco no período da Páscoa: durante os próximos cinco dias, é proibido fazer deslocações para fora do concelho de residência.

Desse modo, os cidadãos não podem circular para fora do perímetro descrito entre as 0 horas de amanhã, 9 de abril, e as 24 horas de segunda-feira, 13 de abril, “salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa”, indica a declaração de estado de emergência.

A restrição não se aplica aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares e pessoal civil das Forças Armadas, inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais, “desde que no exercício de funções, bem como ao desempenho das atividades profissionais admitidas”.

Durante este período, os trabalhadores devem circular com “uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais”. Não há um modelo único, e os vários que se encontram disponíveis numa rápida pesquisa de internet são em muito semelhantes. Este é o facultado pela Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas (AICCOPN) e, como referido, deve ser em papel timbrado da empresa.

Estão ainda limitados os acessos aos aeroportos, já que entre as 0 horas de 9 de abril e as 24 horas de 13 de abril não são permitidas as chegadas de voos comerciais de passageiros nos aeroportos nacionais, exceto aterragens de emergência, voos humanitários ou para efeitos de repatriamento.

Deixar um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Artigos relacionados

Subscreva!

Newsletters RL

Saber mais

Ao subscrever está a indicar que leu e compreendeu a nossa Política de Privacidade e Termos de uso.

Artigos de opinião relacionados