O Ministério da Cultura classificou como monumento de interesse público o edifício pedagógico 1 da Escola Superior de Artes e Design (ESAD) das Caldas da Rainha e fixou uma zona especial de proteção na sua envolvente.
O edifício, cujo projeto foi elaborado entre 1992 e 1993 pelo arquiteto Vítor Figueiredo e distinguido pelo Prémio Secil de Arquitetura 1998, “constitui um dos passos mais marcantes da sua obra” e é uma “obra de referência na história da arquitetura portuguesa contemporânea”, é referido na portaria publicada em Diário da República.
O mesmo documento explica que Vítor Figueiredo “soube contrapor a massa tendencialmente horizontal dos edifícios à verticalidade do pinhal envolvente, criando, assim uma nova polaridade entre a natureza e o imóvel e deu uma “grande unidade formal e estética” ao conjunto arquitetónico.
“A utilização criteriosa dos materiais, com predomínio do betão aparente, contribui igualmente para definir uma modernidade racional que se alia a um certo sentido poético, reforçado pela presença do pinhal, que filtra a luz refletida no branco omnipresente”, é ainda acrescentado.
A classificação do edifício tem em conta o caráter matricial do bem, o génio do respetivo criador, o seu valor estético, técnico e material intrínseco e a sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística.
A zona especial de proteção engloba a implantação do edifício e a envolvente urbanística e paisagística, sendo situado no centro de um pinhal, “destacando-se a íntima relação e articulação entre este elemento natural e o construído”.
A sua fixação “visa tanto preservar a totalidade dos edifícios” da ESAD, como a envolvente arbórea circundante, salvaguardando o seu enquadramento, as características fundamentais do lugar e as perspetivas da sua contemplação e fruição, esclarece a portaria do Ministério da Cultura.
Neste sentido, são impostas restrições, como a proibição de obras de alteração que alterem a volumetria existente e a preservação dos edifícios correspondentes ao antigo hospital de Santo Isidoro, bem como a envolvente arbórea circundante.
Só é permitida a reflorestação e a infraestruturação, designadamente ao nível de iluminação e de acessos ao imóvel, “no sentido de fazer prevalecer a relação” entre o edifício e a sua envolvente natural, “acautelando a salvaguarda do seu enquadramento”.