O Tribunal Judicial de Leiria condenou um professor de Moral a um ano e nove meses de prisão, pena suspensa na sua execução, por um crime de abuso sexual de crianças e dois de atos sexuais com adolescentes.
A suspensão da pena única é por igual período e sujeita a regime de prova, segundo o acórdão de terça-feira ao qual a agência Lusa teve hoje acesso.
O arguido, de 40 anos, foi ainda condenado a pagar a uma ofendida mil euros e a outra 750 euros, e nas penas acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, e de assumir a confiança de menor, adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, em ambas as situações pelo período de cinco anos.
O docente de Religião e Moral, que foi catequista e elemento de um grupo de escuteiros, no qual exerceu funções de chefe, no concelho de Leiria, estava acusado pelo Ministério Público de dois crimes de abuso sexual de crianças e dois crimes de coação sexual agravada.
Segundo o acórdão, o arguido, no decurso de uma atividade no agrupamento de escuteiros, entre 2014 e 2015, “roçou a sua zona genital nas nádegas” de uma menor.
Noutra ocasião, entre 2016 e 2017, também numa atividade de escuteiros, à mesma ofendida “apalpou-lhe os seios com as mãos”.
O coletivo de juízes deu ainda como provado, entre outros aspetos, que em relação a outra ofendida, o arguido, em 2016, apalpou-lhe um seio quando esta se deslocou ao agrupamento de escuteiros.
“Ao adotar cada uma das referidas condutas, o arguido sabia as idades” das ofendidas, agora maiores de idade, lê-se no documento, considerando-se que aquele “atuou sempre com a vontade de satisfazer os seus instintos libidinosos, sabendo que atentava contra o livre desenvolvimento da personalidade e a liberdade ao nível da sexualidade”, bem como que “punha em crise os sentimentos de pudor e vergonha das mesmas”.
Para a formação da convicção do tribunal, foram decisivos os depoimentos em julgamento das ofendidas, que “efetuaram relatos claros, circunstanciados e coerentes”, e “relataram desassombradamente as concretas condições em que ocorreram os factos”, de “confiança estabelecida entre as menores e o arguido”, e entre os progenitores destas e aquele, no âmbito das atividades escutistas.
“Com efeito, este fácil acesso às menores e o elevado grau de confiança estabelecido e, bem assim, o inerente temor reverencial inerente à relação hierárquica entre dirigente/chefe dos escuteiros e os menores escuteiros”, e a “ausência de cabal fiscalização” das condutas daquele no âmbito das atividades escutistas “potenciaram a atitude predatória do arguido”.
Ainda segundo o acórdão, o arguido, sem antecedentes criminais e integrado do ponto de vista familiar, profissional e social, “negou integralmente” os factos e “qualquer conotação ou intenção sexual ou lasciva com as ofendidas”, atribuindo os relatos daquelas “a simples ‘mal-entendidos’, a alguma conduta sua ‘mal interpretada’”.
O arguido, tentou, “assim, descredibilizar os relatos das menores, apoucando a perceção de decoro, recato e espaço íntimo, pessoal e sexual” destas, pelo que as declarações daquele “não mereceram credibilidade”.
Reconhecendo que “ao negar a prática dos factos descritos pelas ofendidas, contra as mais elementares evidências, o arguido está em frontal contradição” com o depoimento destas, o tribunal coletivo considerou, contudo, que estas “nenhuma razão têm para mentir, tanto assim” que uma delas não confirmou, por exemplo, factos alegados no despacho de acusação e que “seriam mais gravosos” para o antigo catequista.