O Tribunal Judicial de Leiria condenou um treinador na pena única de dois anos e meio de prisão, suspensa na sua execução, por quatro crimes de abuso sexual de crianças de que foram vítimas três menores.
A suspensão da pena, por igual período, é sujeita a regime de prova, tendo o arguido sido ainda condenado a indemnizar as menores entre 1.500 euros e quatro mil euros.
O coletivo de juízes absolveu o treinador de patinagem de 500 crimes de abuso sexual de crianças e 389 crimes de abuso sexual de menores dependentes de que vinha também acusado pelo Ministério Público (MP).
O acórdão, proferido esta semana, entre outros factos provados, referiu que, em dezembro de 2019, uma menor, com 12 anos, queixou-se de dores numa perna e foi a casa do arguido, “para que este lhe massajasse a perna”.
Aquele começou a massajar-lhe a perna “desde o joelho até à zona da virilha”, realizando depois toques em zona genital, tendo aquela dito para parar.
O documento adiantou que nos treinos, quando a menor não executava os exercícios como ele pretendia, “gritava e ralhava”, usando palavrões.
No caso de outra menor, então com 13 anos, num treino, “abraçou-a e apalpou-lhe as nádegas.
Já quando esta tinha 14 anos, em treinos e em estágios, por várias vezes dirigiu-lhe palavrões e injuriou-a, quando esta não fazia os exercícios como pretendido pelo treinador.
O acórdão deu ainda como provado factos relativos a uma terceira menor que, aos 13 anos, após publicar uma fotografia sua em biquíni numa rede social, o treinador reagiu com várias expressões.
Para o tribunal, o arguido agiu “com o propósito concretizado de satisfazer os seus impulsos sexuais lascivos”, empregando “termos íntimos/sexualizados” nas conversações com as menores, dirigindo a duas delas propostas de cariz sexual e praticando atos sexuais.
A todas, fez-se valer do ascendente que possuía, decorrente da idade, experiência e funções, e da confiança que aquelas nele depositavam, salientou o acórdão, segundo o qual o treinador pôs em causa o normal desenvolvimento sexual das menores que, por exemplo, se sentiram constrangidas e perturbadas.
De acordo com o documento, em julgamento, o arguido negou “a generalidade dos factos” imputados, explicando que “todos os toques/contactos físicos” eram “unicamente destinados a corrigir posturas corporais no exercício das suas funções de treinador”, negando ainda ter dirigido palavrões/vernáculo às menores.
Para a formação da convicção do tribunal, “foram decisivas as declarações para memória futura prestadas” pelas ofendidas, que fizeram “relatos claros, circunstanciados e coerentes”.
“O arguido tinha fácil acesso às menores e teve oportunidade para a prática dos factos, sendo que não se descortina qualquer motivo razoável que permita suspeitar sequer pela existência de qualquer mistificação/efabulação por parte das menores”, lê-se.
Na determinação da pena, o tribunal atendeu à “primodelinquência do arguido e a sua boa inserção familiar e social”, considerando que “a mera censura do facto e a ameaça da prisão realizam ainda, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição”.
O tribunal considerou ainda que, “não obstante a gravidade dos factos”, a proibição do arguido em exercer a sua atividade profissional de treinador “é condená-lo, sem mais, à indigência e total dependência económico-financeira dos progenitores”, pelo que rejeitou a aplicação de penas acessórias requeridas pelo MP.