O que diz a lei?
O estatuto de trabalhador-estudante está previsto no Código do Trabalho (CT), dos Artigos 89.º a 96.º da Lei n.º 7/2009: “1 – Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses. 2 – A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende de aproveitamento escolar no ano letivo anterior.”
Quem pode ser abrangido pelo estatuto de trabalhador-estudante?
De acordo com a lei, “considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada e que frequente qualquer nível do ensino oficial ou equivalente, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituição pública, particular ou cooperativa.”. Estão ainda abrangidos os estudantes nestas condições: “a) Sejam trabalhadores por conta própria; b) Frequentem cursos de formação profissional ou programas de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses.”
Como pedir o estatuto?
Para aceder a este estatuto, é preciso comprovar à entidade empregadora que se é estudante, com respetivo comprovativo de matrícula. De igual forma, é necessário provar a situação laboral, através de contrato, declaração da entidade empregadora ou comprovativo de inscrição na Segurança Social, no caso de abertura da atividade como trabalhador independente.
Além disto, no final de cada ano letivo, o indivíduo precisa de comprovar perante o empregador o seu aproveitamento escolar.
Segundo a lei, “considera-se aproveitamento escolar a transição de ano ou a aprovação ou progressão em, pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante esteja matriculado, a aprovação ou validação de metade dos módulos ou unidades equivalentes de cada disciplina, definidos pela instituição de ensino ou entidade formadora para o ano letivo ou para o período anual de frequência, no caso de percursos educativos organizados em regime modular ou equivalente que não definam condições de transição de ano ou progressão em disciplinas.”.
Como funcionam as faltas ao trabalho para frequentar as aulas?
O trabalhador-estudante beneficia de uma série de direitos para melhor conjugar as duas atividades. Por exemplo, tem direito a ausentar-se dois dias para realizar um exame, escrito ou oral, ou apresentar um trabalho (o dia da prova e o imediatamente antes). No total, tem direito a quatro dias em cada ano letivo por disciplina. Estes dias incluem fins de semana e feriados. Ainda, de acordo com a legislação, “consideram-se ainda justificadas as faltas dadas por trabalhador-estudante na estrita medida das deslocações necessárias para prestar provas de avaliação, sendo retribuídas até 10 faltas em cada ano letivo, independentemente do número de disciplinas.”
Um trabalhador-estudante faz o mesmo horário que os outros trabalhadores?
De acordo com lei, “o horário de trabalho do trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ser ajustado de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino. Quando não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o trabalhador-estudante tem direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas, se assim o exigir o horário escolar, sem perda de direitos e que conta como prestação efetiva de trabalho”.
Como explica a Deco-Proteste, “a empresa é obrigada a dispensar até seis horas por semana para as aulas, consoante o número de horas de trabalho. Quem trabalha entre 20 e 29 horas por semana, tem dispensa até três horas; entre 30 e 33 horas, até quatro horas; entre 34 e 37 horas, até cinco horas; e 38 ou mais horas, até seis horas. A empresa pode exigir provas da frequência das aulas”.
Se desempenhar a sua atividade por turnos, tem direito de preferência na escolha do horário. O Código de Trabalho diz ainda que “caso o horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas comprometa manifestamente o funcionamento da empresa, nomeadamente por causa do número de trabalhadores-estudantes existente, o empregador promove um acordo com o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, sobre a medida em que o interesse daquele pode ser satisfeito ou, na falta de acordo, decide fundamentadamente, informando o trabalhador por escrito”.
Quem tem filhos pode usufruir deste estatuto?
Sim, o estatuto de trabalhador-estudante está disponível para pais e mães e existem regalias específicas para quem tem crianças até cinco anos. Como também descreve a Deco-Proteste, é possível apresentar “faltas às aulas justificadas devido a consultas, parto, amamentação, doença dos filhos e respetiva assistência. Há que provar o motivo da falta; é possível o adiamento da apresentação e entrega de trabalhos ou da realização de testes, devido a um dos motivos apresentados no ponto anterior; não estão sujeitos a regras que façam depender o aproveitamento de um número mínimo de aulas. No ensino superior, não têm de inscrever-se num número mínimo de cadeiras”.
Segundo a mesma fonte, “enquanto os filhos não tiverem 12 anos ou, independentemente da idade, se tiverem alguma deficiência ou doença crónica, são consideradas justificadas as faltas dadas para lhes prestar assistência, em caso de doença ou acidente. Grávidas, mães e pais podem realizar exames em época especial, se o parto coincidir com a normal.”.
É obrigatório fazer horas extraordinárias?
Em regra, não podem ser exigidas horas extraordinárias a um trabalhador-estudante, exceto, por motivos de força maior, justificados pelo empregador. Caso realize horas extraordinárias, tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas trabalhadas.
É possível tirar férias?
Sim, segundo o artigo 92.º do Código de Trabalho, o “trabalhador-estudante tem direito a marcar o período de férias de acordo com as suas necessidades escolares, podendo gozar até 15 dias de férias interpoladas, na medida em que tal seja compatível com as exigências imperiosas do funcionamento da empresa.”. É ainda possível usufruir “em cada ano civil, a licença sem retribuição, com a duração de 10 dias úteis seguidos ou interpolados.” Esta pode ser pedida com uma antecedência de “48 horas ou, sendo inviável, logo que possível, no caso de um dia de licença; Oito dias, no caso de dois a cinco dias de licença; 15 dias, no caso de mais de cinco dias de licença.”
É possível ter apoios sociais?
Sim. Quanto a apoios financeiros, o trabalhador-estudante pode acumular o ordenado com abonos de família ou bolsas de estudo.
Como se perde o estatuto?
Se o trabalhador-estudante não tiver o aproveitamento escolar no ano em que beneficia do mesmo, perde os direitos “ao horário de trabalho ajustado, dispensa de trabalho para frequência de aulas, a marcação do período de férias de acordo com as necessidades escolares ou a licença sem retribuição”, avança o Código de Trabalho.
“Perde totalmente o direito ao estatuto caso não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados”, salvaguarda ainda a legislação. Estes direitos cessam de forma imediata se forem provadas falsas declarações por parte do beneficiário.
APC