Muitas vezes surge a ideia de que, estando em união de facto, no caso de falecimento do seu companheiro o sobrevivo é garantidamente chamado à sucessão, mas esta é uma situação que não corresponde, de todo, à realidade pois, ao contrário do cônjuge, a Lei não atribui ao unido de facto a condição de herdeiro legitimário. Assim, somente poderá o unido de facto ser considerado para efeitos sucessórios se o falecido o considerar como tal no seu testamento, atribuindo algum bem, totalidade ou parte da sua quota disponível.
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