Existe uma ideia errada de que os cônjuges casados sob o regime da separação de bens não são herdeiros entre si. Não é bem assim! Os cônjuges são, em princípio, herdeiros um do outro, com preferência sobre os demais herdeiros, a par com os descendentes ou, se os não houver, com os ascendentes, independentemente do regime de bens que tenham escolhido aquando do casamento.
Antigamente, era recorrente os cônjuges escolherem o regime da separação de bens nas situações de segundo casamento, quando já havia filhos do anterior casamento, acreditando que, dessa forma, reservavam aos filhos a totalidade do património. À morte do primeiro vinha a surpresa: o outro cônjuge era herdeiro, tal como os filhos do falecido. Como assegurar, então, a vontade do casal? O cônjuge sobrevivo pode repudiar a herança, ou seja, renunciar receber quaisquer bens. Esta possibilidade depende, no entanto, da vontade do cônjuge herdeiro.
Porém, desde o dia 1 de setembro de 2018, os cônjuges têm a possibilidade de renunciar reciprocamente à condição de herdeiro legitimário quando casam sob o regime da separação de bens. Significa isto que, aquando do casamento celebrado sob aquele regime, os cônjuges podem acordar entre eles que não serão herdeiros legitimários um do outro. Este acordo não pode ser feito posteriormente, o que significa que quem casou antes daquela data não pode agora vir celebrar acordo semelhante, a menos que escolha divorciar-se e voltar a casar. Aqui não há dúvida: para tudo há solução, menos para a morte!
(Artigo publicado na edição de 6 de agosto de 2020 do REGIÃO DE LEIRIA)