ajuntamentos

Covid-19: Óbidos quer festas com mais de cinco pessoas comunicadas às autoridades de saúde

Trata-se de “uma intensificação das medidas de contenção da pandemia com o objetivo de desincentivar a realização de festas particulares, com elevado número de pessoas” ou em coletividades.

Covid-19: Estado de contingência mantém-se até 14 de outubro

A situação de contingência que vigora em Portugal continental desde 15 de setembro é prolongada até às 23h59 de 14 de outubro, face ao aumento de casos de covid-19 registado nas últimas semanas. A resolução a declarar a situação de contingência entrou em vigor às 0 horas do dia 15 de setembro e vigorou até às 23h50 de ontem, 30 de setembro. No entanto, já a 24 de setembro, o Conselho de Ministros decidiu que a situação, com fixação de regras de proteção individual e coletiva dos cidadãos, se prolongaria entre 1 e 14 de outubro. Entre as medidas aplicadas está a limitação das concentrações a 10 pessoas, salvo se pertencentes ao mesmo agregado familiar, na via pública e em estabelecimentos, e a proibição da venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis. A prorrogação do estado de contingência implica ainda a proibição da venda de bebidas alcoólicas, a partir das 20 horas, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados e a proibição do consumo de bebidas alcoólicas em espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas no após as 20 horas, salvo no âmbito do serviço de refeições. Nos restaurantes, cafés e pastelarias a 300 metros das escolas, vigora o limite máximo de quatro pessoas por grupo, salvo se pertencentes ao mesmo agregado familiar e em áreas de restauração de centros comerciais, existe o mesmo limite máximo de quatro pessoas por grupo. https://www.regiaodeleiria.pt/2020/09/metemos-na-cabeca-que-temos-de-sair-com-o-cao-todos-os-dias-mas-nao-que-os-nossos-filhos-precisam-da-rua-e-de-brincar/ O Governo determinou ainda a criação de equipas distritais de intervenção rápida para contenção e estabilização de surtos de covid-19 em lares e o estabelecimento de regras específicas de organização de trabalho nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, determinando a obrigatoriedade de serem adotadas medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, como escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, e o desfasamento de horários.

Subscreva!

Newsletters RL

Saber mais

Ao subscrever está a indicar que leu e compreendeu a nossa Política de Privacidade e Termos de uso.